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ATESTADO MÉDICO O Atestado Médico é um documento freqüentemente solicitado ao médico, seja em consultas de rotina ou de urgência. O Atestado Médico é um direito do paciente, não podendo ser negado. No entanto, o conteúdo desse documento é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir estritamente seu parecer técnico. O médico tem liberdade de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão. O atestado é um documento que reflete o estado do paciente e, se for o caso, cuidados que devem ser tomados aos olhos do médico. Além disso, o atestado tem fé pública, ou seja, presunção de veracidade (é considerado verdadeiro até prova em contrário). É
assim que de Plácido e Silva, dicionarista especializado, aponta: "Atestado
indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se
afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação.
É assim o seu instrumento." O
atestado médico pode ser: Atestado de Sanidade; Atestado Admissional;
Atestado Demissional; Atestado de Afastamento; Atestado de Portador de
Doenças; Atestado de Perícia Médica e outros tipos de Atestados. Para
ser emitir o atestado, é necessária alguma observação, tais como: -
médico habilitado na forma da lei; -
ser subscrito (assinado) pelo médico que examinou o paciente; -
linguagem simples, clara e de conteúdo verídico; -
omitir a revelação explícita do diagnóstico, salvo quando for caso
de dever legal ( sob solicitação judicial ), justa causa ou pedido
expresso do paciente; -
expressar as recomendações médicas pertinentes ( se há necessidade
de afastamento do trabalho e por quanto tempo ). O médico é obrigado a atestar, mas atestar a verdade, caso contrário estará contrariando normas ético-profissionais. Código de Ética Médica, capítulo X, artigos 110 a 113, 116 e 117: É
vedado ao médico: “Art.
110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique
ou que não corresponda à verdade.” “Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela”. “Art.
112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional,
quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal”. Parágrafo
Único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico,
sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não
importando em qualquer majoração dos honorários.” “Art.
113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para
atestar fatos verificados em clínica privada” “Art.
116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso”. “Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal”. E, ainda poderá estar cometendo crime previsto no artigo 302 do Código Penal:
Falsidade
de atestado médico. “Dar
o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Pena–detenção,
de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único - Se o crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.” Outro esclarecimento sobre o assunto é que sendo o atestado parte integrante do ato médico que se inicia com o exame do paciente, não justifica cobrança de valor adicional por sua expedição, sob pena de cominações éticas e penais. O atestado médico deve ser fornecido com a data do efetivo atendimento prestado, sob pena de induzir a erro a pessoa ao qual deverá ser apresentado o documento, portanto é proibido atestado retroativo. No caso do atestado para acompanhante, inexiste qualquer previsão legal referente a esse tipo de atestado, que seria o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para prestar-lhe assistência. Desta maneira, a emissão deste tipo de atestado pelo médico é facultativo e aceitação deste por um suposto empregador fica como liberalidade, pois não existe obrigação legal do empregador em aceitar um atestado de acompanhamento, salvo se existir acordo, convenção ou dissídio regulamentado a matéria para categorias diferenciadas. Conclue-se que o Atestado Médico, que muitas vezes é considerado como um simples ato corriqueiro do profissional-médico é de suma importância, devendo ser emitido de maneira adequada e correta, para alcançar seu fim social e evitar futuros transtornos na ordem ética e penal. Perguntas mais comuns: 1-O que fazer se um médico não quiser atestar necessidade de afastamento do serviço e o paciente não se sentir apto ao trabalho? O atestado médico reproduz as conclusões do ato médico praticado, desta forma, o médico deve requerer os exames necessários para investigar a queixa trazida pelo paciente. Portanto, se após tais investigações o médico concluir pela não necessidade de afastamento do paciente, o paciente não pode obrigar o médico a mudar o atestado, a ter conduta diversa daquela que ele acha verdadeira. Contudo, se o paciente discorda do atestado, poderá procurar outro médico para uma segunda opinião. Essa segunda opinião pode ser igual ou diferente ao do médico que negou o afastamento. Mas, vale ressaltar que a diferença das opiniões, não necessariamente, significa caso de erro médico, deve ser observado a liberdade do ato médico, pois a medicina não é ciência exata, existindo vários protocolos para uma mesma doença. 2-O atestado médico tem que conter carimbo do médico? O carimbo com os dados do médico emissor, como nome completo, número do CRM, tem por finalidade identificar o profissional que está emitindo o atestado médico. Só será desnecessário o carimbo do médico emissor se no receituário, onde estiver atestando tiver todos esses dados impressos. Agora na hipótese em que o receituário for geral, ou seja, destinado a mais de um médico ou com nome e endereço do hospital em que trabalha, deverá, obrigatoriamente, conter o carimbo identificador do médico que atesta. Portanto, em resposta à questão formulada, seja por meio de carimbos, seja através de dados impressos, o médico deve se identificar. 3-Se o atestado médico e o sigilo impedem de colocar o diagnóstico, a empresa pode exigir o código do CID (Classificação Internacional de Doenças)? O CID é uma Classificação Internacional de Doenças, onde a grande maioria dos diagnósticos médicos pode ser encontradas e associadas a um código. Este código tem a função de uniformizar os diagnósticos e permitir análises estatísticas necessárias para a saúde pública. O CID não foi elaborado com o propósito de sigilo. Os diagnósticos referentes a cada código estão acessíveis a qualquer pessoa que os procurem, inclusive através de internet. Somente os dispositivos legais e/ou a solicitação expressa do paciente autoriza o médico a colocar o CID em atestados médicos, ou seja, a revelação do CID é ética mediante autorização do paciente ou quando tal revelação for de seu claro interesse. A não revelação ou a revelação do CID ou do diagnóstico, não é, portanto, uma decisão do médico e sim do paciente. Desta forma, a empresa não poderá obrigar o médico a colocar o diagnóstico ou o CID nos atestados, sem autorização do paciente, podendo o médico incorrer em violação de segredo profissional (artigo 154 do Código Penal): “Revelar
alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa
produzir dano a outrem. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano
ou multa.” 4-O atestado de qualquer médico deve ser aceito pela empresa? Em que situações ele pode ser questionado? Conforme jurisprudências e entendimento legal há uma ordem preferencial na aceitação de atestados médicos pela empresa, com intuito de abonar as faltas do empregado. A ordem é: - médico da empresa ou do convênio; - médico do SUS; - médico do SESI ou SESC; - médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal; - médico de serviço sindical; - médico de livre escolha do empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade em que trabalha. 5-Quando for emitido apenas declaração de comparecimento (horário em que esteve sob atendimento), o horário declarado deve levar em conta apenas o horário em que o paciente esteve no local de atendimento ou também o tempo de trânsito ( ida e volta da empresa )? Vale ressaltar, que declaração de comparecimento do paciente aos serviços médicos, públicos ou privados, não é atestado. A declaração é mera
informação do comparecimento do paciente ou responsável à consulta
naquele dia e devem conter a expressão "Declaração" e
iniciar dizendo "Declaro, a pedido da parte interessada,
que...". Alguns médicos ao datar a declaração colocam também o
intervalo horário do atendimento ou expressões como "nesta
manhã", "nesta tarde", etc. 6-Ao emitir um Atestado de Sanidade para piscinas ou atividades desportivas, qual a responsabilidade do médico? O médico que atesta é responsável pelas informações constantes no atestado, em caso de erro médico, e conseqüentemente, dano material ou moral, este deverá ser punido pela Comissão de ética médica, bem como pela justiça comum, podendo ser responsabilizado civilmente e/ou penalmente.
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